Proteção no desemprego para trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários

04-01-2015 11:47

A partir de 1 de janeiro de 2015, aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas pode ser garantida proteção social na eventualidade de desemprego desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional (Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro)

 

 

 

 


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