Direito à não suspensão da prestação do serviço sem pré-aviso e proibição de cobrança de consumos mínimos

03-01-2015 22:22

Direito à não suspensão da prestação do serviço sem pré-aviso e proibição de cobrança de consumos mínimos

Existem dois direitos fundamentais que assistem ao consumidor relativamente aos prestadores de bens e serviços públicos essenciais. São eles: o direito a não pagar serviços mínimos e o direito à não suspensão sem pré-aviso da prestação do serviço.
A lei n.º 23/96, de 26 de Julho (alterada pelas leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho) consagra as “regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente”.
Começando pelo direito referido em último lugar, prevê o art. 5º deste diploma legal que, “A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior”, como, por exemplo, no caso do fornecimento de água para consumo publico, a ocorrência inesperada do rebentamento da conduta por onde ela circula.
E o que acontece no caso de o consumidor, sem motivo justificativo (como seria por exemplo, serviço não prestado ou prestado defeituosamente) se atrasar no pagamento de uma factura?
Prevê o nº 2, daquele artigo 5º, que em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço (por exemplo, falta de pagamento do serviço sem razão justificativa para tal), esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, devendo tal advertência, segundo o n.º 3º, do mesmo preceito legal, “além de justificar o motivo da suspensão”, “informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo”.
Por outro lado, cabe ao prestador do serviço (art. 11, do citado diploma legal) “a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei”. Assim, tendo aquela comunicação que ser efectuada por escrito, cabe ao prestador do serviço a prova, não só de que a enviou, mas também de que ela chegou à esfera do consumidor. Prova esta que, em nosso entender, só conseguirá ser feita se a comunicação for realizada por correio registado e com aviso de recepção.
Nenhum outro meio é idóneo a fazer prova cabal do cumprimento da referida imposição legal.
E se o prestador do serviço incumprir na concessão do prazo (10 dias) que lhe é imposto conceder relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do serviço? 
Neste caso, poderá ter que indemnizar o consumidor pelos prejuízos que lhe venha a causar, pois aquele prazo legal funciona como uma garantia irrestringível para o consumidor, sendo que se este durante esse período de tempo pagar, nada lhe pode acontecer.
Outro direito que assiste ao consumidor é o de que não lhe sejam cobrados consumos mínimos.
Prevê o artigo 8º do citado diploma legal que “são proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos”. 
Na sequência deste normativo legal, proíbe, também, esta lei que se cobre aos utentes (consumidores) “qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados”, ou qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas anteriormente, independentemente da designação utilizada”, bem como a cobrança de “qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual” ou, por ultimo, a cobrança de “qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”.
Ou seja, o consumidor só tem que pagar o que consome e nada mais. 
Assim sendo, qualquer taxa cobrada ao consumidor sob a designação de, por exemplo, como por vezes se vê, de ‘taxa de disponibilidade’, ‘valor fixo’, ou ‘taxa fixa’, ‘taxa de salubridade’, ‘comparticipação fixa’, etc… etc…, são ilegais, não sendo por isso devido o seu pagamento, 


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